Território/Demografia

 

 

Lei n.º 123/85

de 4 de Outubro

Criação da Freguesia do Pragal no Concelho de Almada

 

A Assembleia da Républica decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

É criada no concelho de Almada a freguesia do Pragal.

ARTIGO 2.º

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A norte, a margem do rio Tejo desde o extremo oeste da Quinta da Arealva até ao porto de São Lourenço, do lado poente;

A oeste, desde a Quinta de São Lourenço, por estrada pública, a oeste de Pelança de Cima, cruzando a estrada entre o matadouro e Caparica, cruzando a estrada nacional n.º 377 a leste da Quinta de São Miguel, e, sempre por caminho público, atingindo a via rápida para a Costa da Caparica, a oeste da Quinta do Batateiro;

A sul, desde o ponto anterior, pela via rápida da Costa da Caparica, até ao Regil;

A leste, desde o Regil, por sul de Crastos contornando a Ramalha por oeste até atingir a Avenida Bento Gonçalves, daqui seguindo até ao desvio para a Rua das Fontainhas, Rua das Fontainhas (lado esquerdo) e seu prolongamento até à Avenida de Cristo-Rei e, pelo lado esquerdo desta, até ao largo junto à Rua dos Moinhos, descendo e contornando o limite do Santuário até à Quinta da Arealva.

ARTIGO 3.º

Ficam integradas na freguesia da Caparica, conforme mapa anexo, as áreas a oeste do limite definido como extremo poente da freguesia do Pragal e a área a norte da via rápida para a Costa da Caparica que compreendem as Quintas de São Francisco de Borja e Lazadas, o sítio de Alcariça e uma pequena courela entre Filipa de Água e a via rápida.

ARTIGO 4.º

1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei m.º11/82, de 2 de Junho.

2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Almada nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal de Almada;

b) 1 representante da Assembleia Municipal de Almada;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Almada;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Almada;

e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 11/82.

ARTIGO 5.º

1 - A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos orgãos autárquicos da nova freguesia.

2 - O artigo 10.º, n.º 6, da Lei n.º 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 6.º

As eleições para assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

 

 

Aprovada em 11 de Julho de 1985